O Tribunal de Contas dos Municípios, em
sua sessão desta quarta-feira (14/12), rejeitou as contas da Prefeitura de
Maraú, correspondentes ao exercício de 2010, da responsabilidade de Antônio
Silva Santos. A relatoria votou por formular
representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor e imputar multas,
uma de R$ 15 mil, relativa às irregularidades remanescentes no parecer, e outra
de R$ 43.200,00, equivalente a 30% dos seus vencimentos anuais, pela não adoção
de providências para reduzir o percentual das despesas com pessoal,
desrespeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal. As contas foram consideradas
irregulares em razão do não encaminhamento de processos de licitação, dispensa
e inexigibilidade ao Tribunal para devida análise, no expressivo valor de R$
15.610.256,52. O pronunciamento técnico apontou a
realização de despesas exorbitantes e sem licitação com a promoção de eventos
festivos, gastos expressivos com transporte e despesas elevadas com a concessão
de diárias a vereadores e servidores. Também foram registradas as seguintes
irregularidades: contratação de servidores sem concurso público; realização de
despesas com terceiros sem identificar os beneficiários; gastos com recursos
provenientes do FUNDEB em atividades estranhas à educação básica; ausência do
Parecer do Conselho Municipal de Saúde; extrapolação do limite da despesa total
com pessoal. O Município de Maraú apresentou uma
receita arrecadada na ordem de R$ 25.181.310,03 e as despesas executadas alcançaram
a quantia de R$ 26.804.701,83, resultando em déficit orçamentário de execução
de R$ 1.623.3391,80. Foi aplicado o percentual de 68,12% dos
recursos originários do FUNDEB na remuneração de profissionais em efetivo
exercício do magistério, em cumprimento ao estabelecido no art. 22, da Lei
Federal nº 11.494/07, que exige a aplicação mínima de 60%. Em Educação, o percentual
investido ultrapassou o mínimo exigido de 25%, alcançando 26,15% da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao estabelecido no art.
212, da Constituição Federal. As aplicações realizadas em ações e
serviços públicos de saúde se deram no percentual de 16,04% dos impostos e
transferências, em cumprimento ao estabelecido no inciso III, do art. 77, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ainda cabe recurso da decisão. Fonte: TCM
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